Apensação de processos Falência Recuperação de empresa
Sumário
I - O processo de recuperação de empresa e da protecção dos credores não pode ser apensado ao processo de falência relativo à mesma empresa e que se encontra suspenso por haver sido proferido naquele o despacho a que alude o artigo 8 n. 1, do DL n. 177/86, de 2 de Julho.
II - A ter de ser declarada a falência da empresa, esta terá de ser declarada no processo inicialmente instaurado como processo de recuperação de empresa.