Contrato de arrendamento Denúncia para habitação Necessidade de casa para habitação
Sumário
I - O artigo 108 no n. 1 do RAU não criou nenhuma presunção de necessidade a favor do senhorio emigrante;
II - A necessidade da casa para habitação do senhorio
é requisito autónomo do direito de denúncia;
III - A necessidade tem de ser real, séria e objectiva, devendo o autor provar que a sua carência habitacional apenas pode ser suprida através da entrega da casa arrendada.