Execução Pena acessória Coima Amnistia Pena principal
Sumário
I - Nos termos do artigo 126, n. 1 do Código Penal, a amnistia, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias.
II - Se os factos punidos com coima exequenda ocorreram em data anterior a 25 de Abril de 1991 e sendo em abstracto puníveis com coima de 10000 a 13000 escudos, tais factos encontram-se amnistiados por força do artigo 1, alínea dd) da Lei 23/91.