Concurso Categoria profissional Promoção
Sumário
I - Não pode reinvindicar a categoria de chefe de brigada o trabalhador que iniciou as respectivas, funções sabendo que o lugar que ia ocupar tinha um titular, que o exercício de funções superiores era sempre previamente autorizado pelo conselho de gerência e necessariamente renovado de 3 em 3 meses, se dessa autorização e sucessivas renovações lhe foi dado sempre conhecimento e se sabia do carácter precário desse exercício e das razões que determinaram a nomeação, até à nomeação de um chefe de brigada habilitado com concurso.
II - O exercício temporário de funções de uma certa categoria profissional superior não conduz, sem mais,
à atribuição dessa categoria;
III - Poderiam queixar-se de abuso do direito aqueles que, habilitados com concursos, a prevalecer a tese do A., seriam preteridos injustificadamente.