Falta de citação Despedimento colectivo Nulidade relativa
Sumário
I - Procedendo-se a notificação em vez de citação fica sanado o vício, nos termos do artigo 196 do Código de Processo Civil, se se verifica a intervenção da requerida no processo sem que tenha arguido a omissão apontada.
II - O n. 1 do artigo 20 do Decreto-Lei 64-A/89 fixa um prazo mínimo de 30 dias durante o qual a entidade patronal tomará em consideração os fundamentos e as consequências de um despedimento colectivo.