Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0073574

Data
22/01/1992
Relator
Diniz Roldão
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Herança indivisa Personalidade judiciária


Sumário

Enquanto não se fizer a partilha dos bens pertencentes ao devedor falecido, as acções propostas pelos credores devem demandar todos os herdeiros, individualmente considerados, ou a herança indivisa, sob pena de indeferimento liminar, ou de absolvição da instância, caso aquele indeferimento não tenha ocorrido.