Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0073556

Data
26/03/1998
Relator
Torres Veiga
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Admissibilidade Declaração de falência


Sumário

I - É susceptível de recurso a decisão judicial que nos termos do disposto no art. 25 n. 2 do CPEREF ordenou o prosseguimento da acção, declarando reconhecida a situação de insolvência e designando logo a data para a audiência de julgamento conforme o disposto no art. 123 do citado código.
II - Esse recurso, porém, está circunscrito à verificação da existência ou não dos pressupostos legais para ordenar o prosseguimento da acção para julgamento.
III - A circunstância de estar pendente execução contra os requeridos, sendo exequente um dos requerentes, não obsta, nem condiciona, no plano legal, o direito de requerer a falência.