Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0072809

Data
21/12/2000
Relator
Alberto Mendes
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Ónus da prova Matéria de facto Meios de prova Matéria de direito Transcrição Princípio da necessidade Princípio da investigação Gravação da prova Princípio da verdade material Registo da prova


Sumário

I - Não podendo, rigorosamente, falar-se em ónus da prova no âmbito do processo penal, deve o juiz indagar e esclarecer todos os factos necessários à boa decisão da causa. Para tanto pode e deve ordenar a produção de todos os meios de prova necessários a tal objectivo, independentemente de constarem ou não da acusação, da pronúncia ou da contestação, com o único limite estabelecido nos números 3 e 4 do art. 340º do C.P. Penal;
II - O arbitro dessa necessidade ou desnessecidade é o juiz da causa.
Só ele tem o "poder-dever" de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de tais meios, de acordo com o principio da investigação, mas sempre balizado pelos princípios da necessidade, da legalidade, da adequação e da obtenibilidade.
III - As transcrições das gravações, também no caso de julgamento perante o tribunal singular, serão limitadas apenas àquelas que na perspectiva do recorrente ou do recorrido forem importantes para a decisão, devendo a acta da audiência conter indicações precisas sobre a identificação de cada uma das cassetes, lado e rotação em que é gravado um depoimento, de modo a que o recorrente, com as cópias das cassetes a que pode e deve ter acesso, proceda à transição do que lhe for necessário e útil para o efeito do recurso.
IV - A falta das mencionadas indicações na acta respectiva constitui mera irregularidade - artigos 118º, nºs. 1 e 2, 123º e 412º, nº 4, do CPP-, sanada se não tiver sido oportunamente arguida.
V - No caso dos autos, embora se haja procedido à gravação das declarações oralmente prestadas na audiência (se bem que sem indicações na acta do lado e rotação onde estão gravados os depoimentos), não pode o tribunal "ad quem" conhecer da matéria de facto uma vez que o recorrente não procedeu às transcrições a que estava obrigado.


Texto da decisão