Dívida comercial Dívida de cônjuges
Sumário
I - A questão da comercialidade substancial da dívida, bem como a da sua comercialidade não podem ser discutidas e apreciadas nos embargos de terceiro, só o podendo ser em acção declarativa proposta para o efeito contra o terceiro.
II - Sendo o regime de bens do casal, constituído pela embargante e pelo executado, o da comunhão geral, há presunção legal de que os bens móveis penhorados são bens comuns do casal (art. 1725 e 1734 do CC), cabendo ao embargado o ónus da prova de que tais bens são próprios do executado.