Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0072211

Data
23/11/1993
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Admissibilidade Prova testemunhal Arrendamento urbano Arrendamento Acção de despejo Denúncia de contrato Arrendamento por curto período


Sumário

I - Constando de escrito particular que o arrendado se destina a habitação do inquilino, sem qualquer outra menção, é admissível prova testemunhal para determinar o sentido que as partes deram a essa claúsula, nos termos do artigo 393, do Código Civil.
II - Mas tal prova já não é admissível se em tal escrito se diz expressamente que o destino do arrendado é a habitação para fins de semana e férias, por a tanto obstar o disposto no artigo 394 número 1 do Código Civil.