Matéria de facto Recurso penal Tribunal colectivo Documentação da prova
Sumário
I. Nada há na lei que obrigue à documentação da prova produzida em Tribunal Colectivo, formalismo de cumprimento legalmente possível, e ainda assim facultativo, mas apenas perante julgamentos em Tribunal Singular.
II. Em tal condicionalismo de julgamento perante Tribunal Colectivo, a matéria de facto apenas comporta a posibilidade de alteração nos precisos casos de verificação do artigo 410º n2, do CPP e de previsão na al.a), do artigo 431º do mesmo Código, ou seja no caso de do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão.
III. A garantia de acerto na decisão que a documentação dos actos de audiência em Tribunal Singular se propõe é alcançada com a intervenção colegial do Tribunal Colectivo, parificando-se as duas formas de julgamento.