Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0071916

Data
27/10/1994
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Documento Matéria de facto Especificação


Sumário

I - Os documentos são meio de prova, não são factos.
II - Incumbe ao julgador seleccionar na especificação (art.
511, n. 1 CPC) e discriminar na sentença (art. 659, n.
2 CPC) os factos que considera provados, nomeadamente através dos documentos juntos aos autos, cabendo, por isso, ao juiz interpretar o teor dos documentos e expressamente individualizar os factos que, por eles, considera provados.
III - A simples referência ao teor dos documentos, maxime através da cómoda fórmula do "reproduz-se" ou do "dou, dá-se ou é dado por reproduzido", nada esclarece sobre o que o julgador com tal documento ou sobre ele considerou provado.