Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0071864

Data
13/11/1991
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Caducidade Abuso de direito Contrato de trabalho a prazo


Sumário

I - Feita a prova pela entidade patronal de ter posto à disposição do trabalhador no seu domicílio e tempestivamente, a comunicação em que manifestava a vontade de não renovar o contrato de trabalho a prazo, não obsta à caducidade do contrato o facto de esta ter avisado que ía ser internada se não informou aquela do local do internamento, uma vez que competia
à trabalhadora o ónus dessa informação por ser facto constitutivo do direito à indemnização reclamada, de acordo com o disposto no artigo 342, n. 1 do Código Civil.
II - Não há abuso de direito por parte da entidade patronal por não se mostrar que esta ao comunicar a não renovação do contrato tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito tal como é exigido pelo artigo 334 do Código Civil.