Arrendamento para habitação Resolução do contrato
Sumário
A doença, para que constitua circunstância obstativa da resolução do arrendamento por desabitação ou falta de residência permanente, deverá revestir-se das mesmas característícas do caso de força maior: a) É essencial que tal como o caso de força maior torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em suma justificada a não ocupação do local arrendado. b) Que essa doença impeça o inquilino de manter a sua residência no locado, e que revista carácter transitório, e não crónico que torne o impedimento definitivo.