Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0071362

Data
06/05/1993
Relator
Lopes Pinto
Fonte
Decisão
Ordenada a baixa do processo.

Nulidade processual Contraditório Extemporaneidade Deserção de recurso


Sumário

I - Há que distinguir entre prematuridade e extemporaneidade;
II - Conquanto ambas as situações sejam de intempestividade, o princípio da eventualidade funciona em termos diferentes numa e noutra:
- Na prematuridade, o acto praticado tem a sua relevância condicionado pelo depósito tempestivo das custas, se devidas forem;
- Na extemporaneidade, o acto não chegou a ser praticado até ao termo do prazo em que o poderia ser - exauriu-se o direito a ser praticado não porque o tenha sido, mas porque precludiu;
III - A lei não comina com a sanção da nulidade a apresentação prematura das alegações;
IV - Verificada a desconformidade entre as guias passadas e juntas aos autos e o aviso de pagamento de custas, e requerida a possibilidade de as mesmas serem pagas dentro do prazo que estas indicavam, deveria o tribunal ter mandado ouvir a parte contrária (art. 207, n. 1 do CPC);
V - A omissão dessa audição prévia constitui nulidade;