Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0070902

Data
21/10/1993
Relator
Loureiro da Fonseca
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Embargos de executado Prazo Suspensão da instância Cessação Execução por quantia certa Recuperação de empresa Gestão controlada


Sumário

I - Sendo superveniente à citação em processo executivo, um processo de recuperação da empresa executada, e sendo fundamento dos embargos opostos por esta a deliberação da assembleia de credores, à tempestividade dos embargos aplica-se o 2 parágrafo do art. 816 CPC.
II - A cessação da suspensão da instância não carece de despacho judicial - depende apenas da verificação de qualquer dos factos referidos no art. 284 CPC.
III - Com o termo da gestão controlada cessa a suspensão da instância no processo executivo.
IV - É irrelevante, para efeitos da tempestividade dos embargos, a circunstância da executada apenas ter conhecimento do prosseguimento da execução quando foi notificada do despacho que ordenou a penhora.