Despedimento Contrato de trabalho a prazo
Sumário
I - Não há razão legal que impeça a celebração de um contrato a prazo entre duas pessoas que antes estiveram ligadas por um contrato de duração indeterminada, se isso corresponder às suas vontades livremente expressas;
II - Do artigo 1, n. 2, do Decreto Lei 781/76 de 28/02, somente se extrai que a entidade patronal é obrigada, sob pena de o contrato ser considerado por seis meses, a referir os motivos que justificam a contratação a curto prazo, ou seja, a prazo inferior a seis meses;
III - Em nenhum outro preceito legal se refere, como justificação ou fundamento dos contratos a prazo, a exigência de "necessidades anormais ou transitórias".