Incumprimento Regulação do poder paternal
Sumário
Na instauração dos incidentes de incumprimento, autuados por apenso ao processo principal de regulação do poder paternal, deve observar-se o disposto no art. 304º nº 5 do C.P.Civil - aplicável "ex vi" do nº 1 do art. 1409º - que impõe ao juiz, finda a produção de prova, que declare quais os factos que julga provados e não provados, observando-se com as devidas adaptações o disposto no art. 653º - nº 2, sob pena de nulidade.