União de facto Cessão de posição contratual
Sumário
I - A cedência total do locado só consumirá ou absorverá o fundamento de falta de residência, permanente quando tal cedência for lícita, já que não poderá imputar-se tal causa de resolução do contrato a quem não tem o direito nem a obrigação de residir no locado.
II - Não existindo filhos menores como resultado da união de facto que houve entre o arrendatário e a sua companheira, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional a respeito do Assento do STJ, de 23-04-1987, em nada afecta a aplicabilidade da doutrina deste Assento àquele caso.