Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0069366

Data
26/05/1994
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Denúncia para habitação


Sumário

O artigo 107, n. 1, b) do RAU é de aplicação imediata a todos os contratos de arrendamento que já vêm do passado e subsistem no presente, contando-se o prazo de trinta anos desde o início do arrendamento até ao momento em que a denúncia deva produzir efeitos.