Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0068567

Data
18/12/2001
Relator
Rua Dias
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Abuso de direito Resolução do contrato Arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Fim contratual


Sumário

I - Constando no contrato de arrendamento o destino do locado A. escritório comercial, a sua utilização como mero arquivo (designadamente não estando aberto, nem ao recebimento de clientes nem de fornecedores, nem aí exercendo funções qualquer trabalhador) equivale a um efectivo encerramento em termos de fim a que foi destinado, mesmo que esporadicamente aí se desloque um colaborador da locatária.
Ora os contratos de arrendamento para o comércio ou indústria só são cumpridos quando o inquilino exerce na sua plenitude a finalidade económica a que o locado se destina.
Daí existir, em tais circunstâncias e no preenchimento dos demais requisitos do artº 64 nº 1 do RAU, o direito do senhorio à resolução do contrato.
2 - Aliás sempre estaria perante exercício ilegítimo de direito do inquilino por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico desse direito nos termos do artº 334º do Código Civil.


Texto da decisão