Execução Incumprimento Reintegração
Sumário
I - Não tendo a entidade patronal dado cumprimento ao julgado
- a reintegração do trabalhador, continuando a pagar-lhe a remuneração, sucede que, tratando-se de prestar um facto não fungível, que abrange, designadamente, a cooperação creditória da ré no que respeita ao poder de direcção, há que reconhecer não haver via executiva regulada na lei susceptível de impor pela força tal resultado;
II - O que o Autor pode reclamar é a indemnização do prejuízo e também a aplicação do artigo 829-A do Código Civil;
III - Assim, o pedido de aplicação da sanção poderia ser feito em sede de execução do julgado anterior: o exequente requeria que a executada fosse citada para em certo prazo lhe dar ocupação efectiva, sob cominação da aplicação da sanção compulsória, propondo logo a medida desta;
IV - Certo é, porém, que só ele o pode requerer, não entrando tal condenação nos poderes oficiosos do tribunal.