Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0068372

Data
21/04/1994
Relator
Silva Pereira
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Indemnização Danos patrimoniais Cláusula penal Renúncia Fiança Contrato de locação financeira Benefício da divisão


Sumário

I - A norma do artigo 801 n. 2 CC, visando a indemnização dos danos negativos, tem natureza supletiva.
II - O estabelecimento de uma cláusula penal não colide com uma norma imperativa.
III - A indemnização prevista no artigo 15 n. 2 al. c) do contrato de locação financeira para o caso de resolução do contrato, por iniciativa do locador para o caso de o locatário não pagar qualquer das rendas, tem a natureza de cláusula penal.
IV - A relação de que os fiadores "se constituem solidariamente fiadores e ... "implica renúncia tácita ao benefício da divisão.