Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0067404

Data
03/10/2001
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Crime continuado Processo disciplinar Caducidade Infracção Acção disciplinar


Sumário

I - O empregador tem 60 dias para o exercício da acção disciplinar logo que conhecida a infracção e a respectiva autoria, se o não fizer a acção disciplinar caducará.
II - Tratando-se de infracções continuadas, o prazo só se inicia quando findar o último acto que as integram.
III - Tendo o trabalhador prosseguido em conduta ilícita até ao momento em que foi deduzida a nota de culpa, frustrou qualquer caducidade do procedimento disciplinar.


Texto da decisão