Avaliação Providência cautelar Tribunal competente Arrolamento Relação de bens Usufrutuário
Sumário
I - As providências cautelares, em que o arrolamento se insere, têm natureza expedicta e sumária, para as quais basta um juizo de forte probabilidade ou verosimilhança sobre os requisitos exigidos pela lei para o decretamento da providência, sendo suficiente que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão, como seja o do extravio ou dissipação dos bens.
II - O disposto no artigo 3, parágrafo 1, do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações não implica que a usufrutária não tenha obrigação de relacionar todos os bens da herança, para efeitos de imposto sucessório.
III - A nomeação de avaliador ou louvado cabe ao Tribunal da Comarca onde deve ser efectuado o arrolamento, como resulta do regime estatuído no artigo 579, por remissão do artigo 608, ambos do Código de Processo Civil.