Prisão preventiva Processo urgente Processo penal Arguido Contagem dos prazos Férias Ofendido Acção cível conexa com a acção penal
Sumário
I - Actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos - artigo 103, n. 2 a) do CPP - são todos e quaisquer actos referentes a processos com arguidos naquela situação, quer respeitem à acção penal (matéria criminal, medidas de coacção, etc.), quer respeitem à acção cível que pode ser enxertada;
II - A Lei, ao impor a tramitação unitária de ambas as acções sujeita-as ao princípio da celeridade, de igual modo, para todos os intervenientes processuais;
III - Pelo que correm em férias os prazos relativos a processos de arguidos detidos ou presos, nomeadamente, para efeitos de contagem do prazo para exercer a acção cível, em processo penal.
IV - O ofendido pode exercer o seu direito, mesmo durante o inquérito, antes ainda de ser deduzida a acusação.
V - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n. 2 do artigo 77 do CPP, contando-se de harmonia com o estatuído no artigo 104 do mesmo diploma.