Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0065001

Data
09/03/1993
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Ónus da prova Embargos de executado Execução Letra Título executivo Vícios Execução por quantia certa Força probatória


Sumário

I - Sendo a embargada a titular das "letras" ajuizadas tendo promovido a sua execução e sofrendo aquelas rasuras, a ela compete provar que os vícios em causa não diminuem ou anulam o seu valor. Tendo em conta o disposto no art. 342 n. 1, do Código Civil.
II - Se por força de viciação, a embargada deixou de ter a posição de sacada para aparecer na posição de sacadora e de beneficiária da ordem de pagamento, operou-se uma mudança radical na sua posição nos referidos títulos.
III - Não tendo a embargada conseguido demonstrar, como lhe competia, a razão ou razões que levaram a tal, os títulos em causa não têm qualquer força probatória.