Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0064284

Data
26/09/1990
Relator
Rodrigues da Silva
Fonte
Decisão
Provido.

Ónus da prova Notificação Audiência de julgamento Testemunha


Sumário

O Juiz deve (poder/dever) ordenar a notificação da testemunha se se verificar o condicionalismo previsto no n. 3 do artigo 88 do CPT, sendo de considerar que a alusão a qualquer tipo de dependência económica não se reduz, apenas, à resultante de uma relação de trabalho subordinada, abrangendo outras formas;
Em processo civil seria inimaginável suspender um julgamento para propiciar a convocação e audição de uma testemunha, mas em processo de trabalho tal suspensão está expressamente prevista (art. 90, n. 6 do CPT).