Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0064192

Data
02/12/1993
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Contrato de seguro Vícios da coisa


Sumário

O disposto no art. 437, n. 2 do Código Comercial constitui uma norma supletiva, pelo que as partes podem contratar livremente no sentido de ficarem excluídas da garantia do seguro os prejuízos decorrentes dos vícios próprios da coisa segurada, bem como das fermentações e da combustão espontânea, independentemente de serem ou não conhecidos do segurado.