Contrato de seguro Vícios da coisa
Sumário
O disposto no art. 437, n. 2 do Código Comercial constitui uma norma supletiva, pelo que as partes podem contratar livremente no sentido de ficarem excluídas da garantia do seguro os prejuízos decorrentes dos vícios próprios da coisa segurada, bem como das fermentações e da combustão espontânea, independentemente de serem ou não conhecidos do segurado.