Contrato de trabalho Culpa Indemnização Rescisão Culpa da entidade patronal Rescisão pelo trabalhador
Sumário
I - Pelo princípio geral da culpa subjectiva consagrado no artigo 483 do Código Civil só nos casos especificados na Lei existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa.
II - Inexistindo tal especificação nos artigos 3, n. 1, e 6 da Lei 17/86, para que o trabalhador que rescinde o contrato de trabalho tenha direito a indemnização, há-de ser culposo o comportamento da entidade patronal invocado como justa causa dessa rescisão.