Boa-fé Usucapião Posse
Sumário
I - Estando provados todos os demais requisitos da usucapião, o da boa fé junta-se-lhes, cfr. ensinamentos de Menezes Cordeiro (Direitos Reais, II, 1979, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, fls. 674/5; Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1974, p. 278; Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pg. 106/109).
II - De todo o provado só pode resultar liquidamente que em relação à metade indivisa que por efeito da partilha ficou pertencendo, em propriedade, aos réus, estes, mais tarde, venderam aos autores esse direito de propriedade, por cuja venda receberam o preço ajustado, a partir do que os autores passaram a possuir esse direito de propriedade por si, só por si e sem concorrência, a céu aberto, pois que a venda logo implicou a transmissão; a partir do que a posse que os autores aí exercitaram foi sem lesão do direito de outrem, precisamente porque outro sujeito jurídico titular deixou de existir, e então é radicalmente de boa fé.