Competência Crime Tribunal singular Tribunal colectivo Cheque sem provisão Norma inovadora
Sumário
I - A norma do art. 4º da Lei nº 59/98, de 25/08 é de natureza transitória.
II - A competência para o julgamento pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão deixou, para o regime preconizado no art. 16º do CPP, de caber exclusivamente ao tribunal singular, aplicando-se as regras gerais.