Ónus da prova Apoio judiciário Ónus da alegação
Sumário
I - Não fornecendo o Requerente do Apoio Judiciário um mínimo de base factual às razões em que assenta o seu pedido, fica o Juiz sem possibilidade de ordenar as diligências referidas nos art. 29 do Dec-Lei 387-B/87, de 29/12.
II - Aliás, o Requerente não está dispensado de alegar e provar os factos que justifiquem a concessão de tal apoio.
Apenas, é dispensada a prova dos rendimentos e remunerações que recebe, dos seus encargos pessoais e de família e das contribuições e impostos que paga.
III - Quanto a estes, porém, pode o Juiz mandar investigar a sua exactidão, quando o tiver por conveniente.
IV - Não pode ser concedido o apoio judiciário a quem alega dificuldades económicas e financeiras, com fundamento em dado factualismo, por cuja prova de todo se desinteressou.