Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0062781

Data
06/11/2001
Relator
Roque Nogueira
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Despesas Renda Preferência Frutos


Sumário

I - O preferente deve reembolsar o adquirente das despesas por este efectuadas com o pagamento da sisa e escritura, pelo que o mesmo pode exigi-las na acção de preferência, em reconvenção.
II - Os frutos da coisa alienada, no caso as rendas, pertencem aos adquirentes enquanto forem possuidores de boa-fé, deixando de lhes pertencer a partir da data da citação para a acção de preferência.


Texto da decisão