Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0062096

Data
04/11/1993
Fonte
Decisão
Provido.

Arresto Nulidade insanável Dívida comercial


Sumário

I - Não tendo sido alegado por qualquer das partes a comercialidade da dívida e não se alcançando dos elementos constantes dos autos que a dívida tenha natureza comercial (para os efeitos do n. 3 do art.
403 do CPC), deverá ser decretada a providência do arresto desde que se verifiquem os pressupostos do n. 1 do artigo 403 do CPC.
II - É nula a decisão que decretou o arresto e a inquirição oral que a precedeu por violação do disposto nos artigos 304 n. 3, 659 n. 2 e 668 n. 1 alínea b), todos do CPC, verificando-se que não constam da decisão os fundamentos de facto nos quais o sr. juiz se terá baseado para decretar o arresto; nem foram reduzidos a escrito os termos da inquirição (art. 304 n. 3 do CPC).