Interrupção da prescrição
Sumário
Não se provando que o requerente deu causa à não citação do requerido no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida (323 n. 2 do Código Civil), antes se demonstrando que o atraso na citação se ficou a dever aos serviços do Tribunal e de entidades terceiras que averiguaram o paradeiro do requerido, opera-se a interrupção da prescrição logo que decorram os cinco dias, devendo ser rejeitados os embargos de executado propostos com fundamento em não se ter verificado essa interrupção, tendo ocorrido a prescrição do direito.