Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0061426

Data
02/12/1993
Relator
Flores Ribeiro
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Ónus da prova Violação dos deveres conjugais


Sumário

I - É ao Autor, como invocador de um seu direito, que compete alegar e provar a violação dos deveres conjugais por parte do outro cônjuge e que por parte deste tenha havido culpa nessa violação.
II - Provado que o Autor vive em Paris e a Ré esposa na Suíça, com vivências separadas, mas sem que se haja apurado porque estão separados, improcederá o pedido formulado pelo Autor de dissolução da sociedade conjugal, por divórcio, com fundamento em culpa da Ré, nessa separação.