Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0061111

Data
27/10/1992
Relator
Moura Cruz
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Ónus da prova Despejo Arrendamento Residência permanente


Sumário

I - No artigo 1111, n. 1, do Código Civil, segundo a Relação do Porto (ac. de 1978/03/23, in CJ ano 1978 tomo 3 pág.
850), está ínsita na expressão a ideia de que tais parentes e afins têm o seu "lar", a sua residência habitual, com carácter de estabilidade e permanência, a sua vida familiar, embora não exclua que possam acidental ou transitoriamente, dele estarem ausentes por motivos profissionais, de viagens de negócios ou de recreio, etc.
II - Já no acórdão desta Relação de 1978/06/21, in CJ ano 1978, tomo 3 pág. 1294, se considerou que residência permanente é aquela que serve de sede à vida doméstica, o local em que se exercitam e se desenrolam as actividades primárias da existência, como a confecção e tomada de refeições, o repouso, o sono, o lazer, o convívio social e familiar, com carácter de estabilidade e de continuidade.
III - Como decorre do artigo 342 do Código Civil, era à Ré que incumbia a prova dos pressupostos do direito de permanecer no locado, extintivos do direito invocado pelos primitivos Autores.
IV - Não provou a Ré que passou a dormir, comer e repousar, receber amigos e correspondência, de forma permanente, no locado com seu pai, no último ano da vida dele.