Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0060768

Data
12/10/2000
Fonte
Decisão
Provido.

Habilitação Cabeça de casal


Sumário

I - A habilitação de herdeiros pressupõe, não só que o(s) habilitando(s) seja da parte falecida, mas também que o(s) mesmo(s)lhe tenha sucedido na relação jurídica em litígio.
II - Em acção de condenação para pagamento de divida a uma herança indivisa, proposta pelo cabeça de casal, no caso do falecimento deste, não tem cabimento legal, a habilitação dos seus herdeiros, para prosseguirem com a aludida acção.
III - Tendo a habilitação como causa a substituição de sujeitos a operar na relação jurídica em litigio, com a componente mudança subjectiva na relação jurídica processual e não sendo o cargo de cabeça de casal hereditável, não é admissível que os herdeiros deste (que não são cabeça de casal) possam cobrar créditos da herança sobre terceiros.


Texto da decisão