Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0060751

Data
23/03/1993
Relator
Ferreira Pascoal
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Prestação de contas Petição inicial Sociedade comercial Sociedade por quotas Acção Indicação de prova Gerente comercial


Sumário

Na acção de prestação de contas contra sócio que exerça a gerência em sociedade comercial, nos termos do n. 2 do artigo 1014 do CPC as provas devem ser oferecidas na petição inicial e na contestação.
Com eventual produção de tal prova, se se mostrar necessária, não havendo lugar a suspensão da instância para resolução de questão prejudicial, se vier a ser decidido que o réu é obrigado a prestar contas e o réu as prestar em tempo, pode o autor contestá-las e o réu, por seu turno, responder, seguindo-se, então, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, podendo, nessa hipótese, se vierem a ser organizados especificação e questionário, as partes apresentar rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem o requerimento das provas que hajam feito nos articulados.
Se, até à partida do réu, que emigrou para a Arábia Saudita, ambos os sócios exerciam a gerência, e, após tal partida, passou a exercê-la, sozinho, o autor, não há fundamento legal para o autor exigir do réu a prestação de contas.