Legitimidade passiva
Sumário
Se a Autora, locadora, confessa que se extinguiu o contrato de arrendamento; que recebeu da arrendatária as chaves do arrendado e que o entregou a um terceiro para habitação; se confessa que após essa extinção não havia razão para continuar a receber, da arrendatária, qualquer renda.
Se após tais factos foi decretada a falência da ex- -arrendatária e na massa falida não foi integrado o direito ao arrendamento ou trespasse, nem é reivindicado tal direito para a massa, não pode a Autora chamar
à acção a massa falida em processo cujo objecto é o anterior contrato de arrendamento, por esta ser parte ilegítima.