Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0060302

Data
02/07/1992
Relator
Lopes Pinto
Fonte
Decisão
Provido.

Providência cautelar Providência cautelar não especificada


Sumário

I - Quando se decreta uma providência cautelar a mesma deve poder ser controlada judicialmente, se necessário.
Se daí decorre a necessidade e exigência de as requeridas verem definido, de um modo bem concreto e nítido, aquilo a que ficam obrigadas, essa exigência é, principalmente, imposta pela função cometida aos tribunais (de administrar justiça).
II - Pressupondo a providência cautelar inominada a existência de um litígio - conquanto o julgamento não seja definitivo
- o tribunal tem de definir os termos em que, concretamente, vai acautelar a lesão grave do direito. Só assim a providência cumpre o seu fim, se revela medida adequada a atingir o objectivo que se propõe.
III - Falar em actos que impliquem a não manutenção do seu "normal" funcionamento é remeter-se para um conteúdo demasiado vago e para uma forte dose de subjectivismo.