Arrendamento para habitação Despejo Morte Reivindicação Locatário
Sumário
I - No dominio do art. 970-1, CPC, entendia-se que, só perante o estatuído nesse preceito, a acção de despejo era a própria para obter a entrega do locado com base na caducidade do arrendamento, por morte do inquilino, quando a ocupação, posse ou detenção do imóvel tivesse correspondência ou conexão com o arrendamento ou fosse à sombra deste, pois que, de contrário, a de reivindicação seria o meio adequado para aquele efeito.
II - Tal preceito foi revogado pelo art. 3, n. 1, b), do DL 321-B/90, de l5 Out.
III - Face ao preceituado nos arts. 50, 52 e 55 do RAU a acção de despejo é o meio judicial próprio para o senhorio, quando necessário, efectivar a cessação do arrendamento resultante de qualquer causa legal dessa cessação.
IV - Assim, essa acção é o meio adequado para obter a entrega do locado de alguém que o ocupa à sombra do arrendamento quando este tiver cessado por caducidade, tendo, pois, o art. 970 - 1, CPC correspondência no art. 52 - 2 RAU.