Enriquecimento sem causa Mútuo Nulidade do contrato
Sumário
I - É manifesto que estamos em presença de um mútuo (art. 1142, Código Civil), que é nulo por falta de forma (art. 1143, Código Civil), devendo ser restituido tudo o que tiver sido prestado (art. 289, Código Civil).
II - É certo que a autora pretende tal restituição com base no enriquecimento sem causa, mas isso não pode obstar à procedência da acção. É que "pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela. Em casos deste género, a indicação feita pelo autor da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade - Vaz Serra, RLJ 105, pag233.
III - Tem os réus a obrigação de pagar os juros de mora pedidos: nos termos dos artigos 289 n. 3 e 1271,
Código Civil, devem os réus restituir os frutos (civis) até à restituição da quantia que receberam da autora.