Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0059032

Data
04/06/1992
Fonte
Decisão
Desatendida a reclamação.

Mandatário judicial Renúncia Mandato


Sumário

I - Por força do n. 3 do artigo 39, CPC, se houver renúncia do mandatário do recorrente (aqui autor) e este não o substituir no prazo para tal fixado pelo relator, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância do recurso.
II - Neste caso, a outra parte pode utilizar a disposição do n. 3 do artigo 284, CPC, donde, se a falta do recorrente persistir, ocorrem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial de advogado, com a consequência prevista no artigo 33 CPC, ou seja, não ter seguimento o recurso.