Caducidade Despejo Arrendamento Direito a novo arrendamento
Sumário
I - Mostra-se caducado o contrato de arrendamento habitacional relativamente ao qual ocorreram duas transmissões: artigos 1111 n. 1 e 1051 alínea d) do Código Civil.
II - Não tem direito a novo arrendamento a viúva do último (terceiro) arrendatário, com ele residente no arrendado há mais de 5 anos, quando o senhorio requere o despejo ao abrigo dos artigos 1051 alínea d) e 1111 n. 1 do Código Civil e alega precisar do arrendado para residência habitacional de duas filhas de maior idade, uma delas casadoira, com ele residentes.
III - Não releva que na pendência do processo, à data do julgamento, as referidas filhas tenham saído de casa do Autor.