Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0057891

Data
06/10/1992
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Sociedade comercial Sociedade anónima Assembleia geral Direito à informação


Sumário

I - Os documentos referidos nos números 1 e 2 do artigo 289 do Código das Custas Judiciais só têm que ser enviados se o accionista o solicitar.
II - Só aos titulares de acções nominativas ou ao portador registadas, que representem pelo menos 1% do capital social.
III - A consulta pode ser feita pessoalmente ou por quem o represente (basta uma carta, assinada, dirigida ao presidente da mesa).
IV - Qualquer accionista ou quem o represente (nos termos dos artigos 380 e 381 do Código das Sociedades Comerciais) pode requerer que lhe sejam prestadas informações na assembleia geral, mas a sociedade não tem de prestar informações pedidas na assembleia por quem não é sócio nem apresente instrumento de representação.