Divórcio Abuso de direito Inventário Lei aplicável Oposição Partilha dos bens do casal Cônjuge culpado
Sumário
I - Ainda que a oposição ao inventário não deva ser admitida, por extemporânea, daí não resulta que se radique no requerente do inventário o direito a ver partilhado com ele os bens relacionados e descritos, já que, no momento da partilha, sempre o Juiz tem de aplicar a lei.
II - O Código Civil aplica-se aos efeitos a atribuir a um divórcio decretado já no seu domínio, pelo que na partilha dos bens que advieram ao casal por sucessão, antes da entrada em vigor do actual Código Civil, é aplicável a regra do artigo 1790 do Código Civil se o divórcio foi decretado no domínio deste.
III - Não abusa do direito o ex-cônjuge que se opõe à partilha de bens requerida pelo outro, quando este, declarado único culpado no divórcio decretado em Portugal, não tem direito a ver partilhado com ele certos bens que foram comuns, não obstante em acordo celebrado em processo de divórcio que também correu no estrangeiro, e homologado por sentença não revista e confirmada em Portugal, ter havido acordo dos cônjuges para a partilha desses bens.