Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0056962

Data
27/02/1992
Fonte
Decisão
Anulado o julgamento.

Arrendamento para habitação Despejo Residência permanente


Sumário

I - O entendimento dominante é o de que, sendo o prédio destinado a habitação, a falta de residência permanente do mesmo não tem de se prolongar por mais de um ano.
II - Contudo, o elemento temporal não pode ser posto de lado. De facto, não basta qualquer ausência do locado, o deixar de nele residir por algum tempo para se poder concluir que o inquilino deixou de ter nele residência.
III - O que interessa apurar é se há desvinculação do locado, deixando-se de ter nele o centro da sua vida, a sua casa e lar familiar.