Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0056732

Data
29/04/1993
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Recurso Documento particular Junção de documento Documento superveniente Força probatória


Sumário

Documentos que só se tornou necessário exibir em consequência do julgamento da 1 instância, são aqueles em que a decisão da 1 instância cria pela primeira vez a necessidade de junção de documentos, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.
É de admitir a junção, com as alegações de recurso, de documentos destinados a contrariar a eficácia probatória de documento junto na audiência de discussão e julgamento, uma vez que não era possível ao apresentante fazê-lo naquela audiência.
O documento particular, em que se acha reconhecida ou não impugnada a sua veracidade, prova plenamente que o declarante fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração valem, como prova plena, se forem contrários aos interesses do declarante; e, em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.